Congresso
Nacional
PEC
do Imposto para Unidades Federativas
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Acrescenta ao art. 155 o inciso IV que autoriza que Estados e
Distrito Federal cobrem o imposto sobre operações financeiras, mediante
condições que satisfaçam plenamente o
disposto no § 1º - do
Art.145.
As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescente-se o inciso IV ao art. 155 com o
seguinte teor:
Art, 155
...........................................
........................................................
IV – operações
financeiras, desde que respeitado o
recomendado pelo § 1º -
do Art.145.
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao art. 155 com o
seguinte teor:
Art, 155
...........................................
........................................................
§ 4º – A cobrança do
imposto previsto no inciso IV implica na isenção total de impostos incidentes
sobre consumo de bens e serviços essenciais, assim definidos por legislação
complementar.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação:
JUSTIFICAÇÃO
O
ICMS autorizado pelo inciso II do Art. 155 da Constituição Federal, e adotado
pelos entes federados, não atende ao sugerido pelo § 1º - do Art.145 que
recomenda; “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Por ser o ICMS um imposto cobrado sobre a circulação de
mercadorias e prestações de serviços sua utilização geralmente desconsidera a
capacidade econômica do contribuinte, constituindo-se num tributo socialmente
muito injusto.
Sendo assim, a PEC autoriza que os entes federados possam
utilizar a tributação incidente sobre a movimentação financeira, excluindo
desta cobrança os rendimentos essenciais que se destinam a proporcionar uma
vida condigna e que não devem ser objeto de qualquer tipo de tributação, atendendo
ao objetivo do § 1º - do
Art.145.
A cobrança autorizada por este Projeto de Emenda à Constituição
viabiliza que os Estados e Distrito Federal possam administrar com autonomia seus
orçamentos, requisito essencial para se ter entes federados, economicamente sadios
e autossuficientes, com municípios também economicamente equilibrados.
A desoneração dos produtos e serviços essenciais determinará
uma significativa redução dos preços, estimulando o desenvolvimento econômico, dos
entes federados, pela melhoria das condições financeiras da população.
Sala
de Sessões
Senador(a)../
Deputado(a).........................................
Explicação
da Ementa
Autoriza
a possibilidade dos Estados e Distrito Federal adotarem a tributação de
movimentações financeiras, definindo as condições para esta adoção.
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